Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 383 · Infidelidade diplomática
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 356
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 383 (Infidelidade diplomática) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, quem, representando oficial - mente o Estado Moçambicano, com intenção de provocar prejuízo a di - reitos ou interesses nacionais: a ) conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou b ) perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Moçambique. 2. A pena de prisão até 2 anos e multa até 1 ano é aplicada ao agente diplo - mático que faltar à protecção que as leis mandam prestar a qualquer mo - çambicano no país estrangeiro em que se achar em representação, sem prejuízo da aplicação de medidas disciplinares.