Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 382 · Meios de prova de interesse nacional

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 356

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 382 (Meios de prova de interesse nacional) 1. Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Moçambique e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo di - reitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar ir - reconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros si - nais indicativos dos limites do território moçambicano o agente é punido com a pena do número anterior, mas atenuada.
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