Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 385 · Conjuração ou conspiração para a prática de crime contra a segurança do Estado
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 357
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 385 (Conjuração ou conspiração para a prática de crime contra a segurança do Estado) 1. A conjuração ou conspiração, consistindo na concertação entre dois ou mais sujeitos para a prática de crime contra a segurança do Estado, é pu - nida, se pena mais grave não for estabelecida pela lei, com a pena de prisão de 2 a 8 anos, quando seguida de algum outro acto preparatório de execução, ou com a pena de prisão de 1 a 2 anos e multa até 1 ano, se não se tiver seguido algum acto preparatório. 2. Se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização se - creta com vista ao incitamento ou execução de qualquer daqueles crimes, é aplicável, independentemente da perpetração de qualquer outro acto preparatório, a pena de prisão de 2 a 8 anos; os dirigentes ou promotores da associação ou organização são punidos com a pena de prisão de 8 a 12 anos. 3. Quando a associação ou organização ou os seus membros utilizem ou possuam armas para facilitação dos seus propósitos criminosos, as penas previstas são sempre agravadas.