Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 386 · Pirataria

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 357

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 386 (Pirataria) 1. Comete o crime de pirataria, punível com a pena de prisão de 16 a 20 anos, todo aquele que tripule ou comande por meios violentos, nave ou aeronave, ou dela se aproprie com fraude ou violência, ou desvie da sua rota normal, no intuito de cometer roubos, praticar violência contra a nave ou aeronave ou contra as pessoas ou bens a bordo das mesmas, bem como para atentar contra a segurança do Estado ou de Estado estrangeiro. 2. Comete ainda o crime de pirataria, punível nos termos do número que antecede, todo aquele que usurpar o comando de nave ou aeronave na - cional ou fretada por empresa nacional, seguida de navegação com vio - lação das normas fundamentais de liberdade e de segurança de comércio ou com lesão dos interesses nacionais. 3. A alteração dos sinais de terra, mar ou ar que constituam manobras frau - dulentas de naufrágio, a portagem, amaragem, ou aterragem de naves ou aeronaves com o fim de atentar contra estas ou contra as pessoas ou bens a bordo é punida como crime de pirataria. 4. À pena de crime de pirataria acrescem as dos demais crimes praticados, procedendo-se à sua agravação sempre que concorra o crime de sequestro, o crime sexual ou homicídio ou, ainda, quando os autores do crime te - nham abandonado pessoas e meios para se salvar ou tenham causado a perda da nave ou a tenham abandonado a navegar.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.