Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 388 · Mercenarismo
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 358
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 388 (Mercenarismo) 1. Comete o crime de mercenarismo, punido com pena de prisão de 16 a 20 anos, todo aquele que tentar derrubar pela violência armada um go - verno estrangeiro legitimamente constituído, criando para o efeito forças armadas compostas no todo ou em parte por estrangeiros. 2. É punido com a pena correspondente ao crime de mercenarismo, quem, voluntariamente, recrutar, organizar, financiar, abastecer, equipar, treinar e transportar os indivíduos a que se refere o número anterior, bem como aquele que se alistar nas forças a que se refere o mesmo número.