Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 387 · Hostilidade contra navio ou aeronave moçambicanos em tempo de paz
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 358
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 387 (Hostilidade contra navio ou aeronave moçambicanos em tempo de paz) 1. Quem, comandando algum navio ou aeronave armados estrangeiros, com autorização do Governo moçambicano, cometer em tempo de paz hostilidades contra qualquer navio ou aeronave moçambicano, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e multa até 1 ano. 2. Se o comandar sem autorização do Governo moçambicano e cometer as hostilidades, é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos, salvo se por essas hostilidades cometer algum crime por que merecer pena mais grave.