Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 32 · Actuação em nome de outrem
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 241
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 32 (Actuação em nome de outrem) 1. É punível quem age voluntariamente como titular do órgão de uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir: a ) determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou b ) que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o represen - tante actue no interesse do representado. 2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não im - pede a aplicação do disposto no número anterior.