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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 33 · Extensão da responsabilidade

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 241

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 33 (Extensão da responsabilidade) 1. Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma po - sição de direcção são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equipa - rada for condenada, relativamente aos crimes: a ) praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa; ou b ) praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 2. Entende-se que ocupam uma posição de direcção os órgãos e represen - tantes da pessoa colectiva ou entidade equiparada e quem nela tiver auto - ridade para exercer o controlo da sua actividade. 3. Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade. 4. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem per - sonalidade jurídica, responde o património comum e, na sua falta ou in - suficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
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