Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 392 · Alteração violenta do Estado de Direito
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 360
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 392 (Alteração violenta do Estado de Direito) 1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, al - terar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos. 2. Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de vio - lência armada, o agente é punido com pena de prisão de 16 a 20 anos. 3. No caso previsto no número anterior, a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade.