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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 411 · Prevaricação do juiz e outros

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 365

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 411 (Prevaricação do juiz e outros) 1. O juiz que, por favorecimento ou por ódio, proferir sentença definitiva manifestamente injusta, é punido se a sentença for: a ) condenatória em causa criminal, na pena de prisão de 1 a 8 anos; b ) proferida em causa não criminal, na pena de prisão até 2 anos. 2. Se a sentença não for definitiva, o máximo da pena será reduzido a metade da sua duração. 3. O juiz que aconselhar uma das partes sobre o litígio que pender perante ele é condenado à pena de prisão até 2 anos. 4. As disposições das alíneas b ) do número 1 e dos números 2 e 3 do pre - sente artigo são aplicáveis a todas as autoridades públicas que, em virtude das suas funções, decidirem ou julgarem qualquer negócio contencioso submetido ao seu conhecimento.
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