Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 414 · Atenuação especial e dispensa de pena
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 366
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 414 (Atenuação especial e dispensa de pena) As penas previstas nos artigos antecedentes são especialmente atenuadas, po - dendo ter lugar a dispensa de pena quando: a ) a falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tra - dução se destinar; ou b ) o facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga, um adoptante ou adoptado, os pa - rentes ou afins até ao 2.º grau se expusessem ao perigo de virem a ser su - jeitos a pena ou a medida de segurança.