Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 415 · Prisão ilegal
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 366
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 415 (Prisão ilegal) 1. É punido com pena de prisão até 2 anos, podendo agravar-se com a multa até 1 ano, segundo as circunstâncias: a ) qualquer servidor público que prender ou fizer prender por sua ordem al - guma pessoa, sem que seja competente; b ) o que, tendo este poder, o exercer fora dos casos determinados na lei ou contra alguma pessoa cuja prisão for da exclusiva atribuição de outra autoridade; c ) o que retiver preso o que dever ser posto em liberdade, em virtude da lei ou de sentença passada em julgado, cujo cumprimento lhe com - petir, ou por ordem do superior competente; d ) o que ordenar ou prolongar ilegalmente a incomunicabilidade do preso, ou que ocultar um preso que deva apresentar. 2. Por prisão se entende também qualquer detenção ou custódia.