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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 416 · Prisão formalmente irregular

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 366

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 416 (Prisão formalmente irregular) É punido com pena de prisão até 1 ano, podendo agravar-se com a multa correspondente, segundo as circunstâncias: a ) qualquer servidor público que ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa, sem que se observem as formalidades prescritas na lei; b ) o que arbitrariamente retiver ou ordenar que se retenha qualquer preso fora da cadeia pública ou do lugar determinado pela lei ou pelo Governo; c ) o que, sendo competente para passar ou mandar passar certidão da prisão, a negar ou recusar apresentar o registo das prisões, quando for competen - temente requisitado; d ) o que, sendo encarregado dos serviços da polícia e conhecedor de alguma prisão arbitrária, deixar de dar parte à autoridade superior competente; e ) todo o agente da autoridade pública, encarregado da guarda dos presos, que receber qualquer preso sem ordem escrita da autoridade pública.
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