Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 421 · Excesso de poder
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 368
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 421 (Excesso de poder) É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, ou com a pena de prisão, se - gundo a gravidade do crime: a ) o servidor público que se ingerir no exercício do Poder Legislativo, suspendendo quaisquer leis ou arrogando-se qualquer das atribuições que exclusivamente competem ao órgão legislativo; b ) o juiz que fizer regulamentos em matérias atribuídas às autoridades administrativas, ou proibir a execução das ordens da Administração; c ) o servidor público que cometa o crime previsto na alínea a) do nú - mero 1 do artigo 415 contra qualquer deputado da Assembleia da Re - pública, bem assim o que contra essa pessoa executar a ordem, a que se refere aquela alínea a) não tendo lugar em caso algum nesta hipótese a isenção estabelecida no artigo 449, alínea a); d ) a autoridade administrativa que, com quaisquer ordens ou proibições, tentar impedir ou perturbar o exercício do Poder Judicial.