Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 422 · Conflito entre autoridades judiciais e administrativas

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 368

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 422 (Conflito entre autoridades judiciais e administrativas) É punido com pena de multa até 2 anos: a ) o juiz que, depois de apresentado em juízo o despacho que, nos termos da lei, levantar conflito positivo entre a autoridade administrativa e judicial, não sobrestiver em todos os termos da causa, ou continuar a despachar nela, sem que a lei expressamente o autorize, depois de lhe terem sido opostos artigos de suspeição; e b ) a autoridade administrativa que, depois da reclamação de qualquer das partes interessadas, decidir em matéria da competência do Poder Judi - cial, sem que a autoridade competente tenha julgado a reclamação ou depois que a tenha julgado procedente.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.