Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 431 · Abuso de cargo ou função

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 371

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 431 (Abuso de cargo ou função) 1. O servidor público que fizer uso abusivo do seu cargo ou da sua função, praticando actos ou omitindo ou retardando actos no exercício das suas funções, em violação da lei, ordens ou instruções superiores com o fim de obter vantagem patrimonial ou não patrimonial para si ou para ter - ceiro, será punido com pena de prisão até 2 anos e multa até 1 ano, salvas as penas de corrupção se houverem lugar. 2. A mesma pena é aplicada se o servidor público ou entidade investida de auto - ridade pública, se ligar, por qualquer meio, com outros servidores, ajustando entre si medidas para impedir a execução de alguma lei ou ordem legítima.
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