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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 432 · Corrupção de magistrados e agentes de investigação criminal

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 371

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 432 (Corrupção de magistrados e agentes de investigação criminal) 1. Os magistrados e os agentes de investigação criminal que, por si ou inter - posta pessoa, solicitarem ou receberem dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, para, em matéria criminal, investigarem ou deixarem de investigar, acusarem ou se absterem de acusar, prenderem ou deixarem de prender alguém, pronunciarem ou não pronunciarem, julgarem ou deixarem de julgar, condenarem ou dei - xarem de condenar, são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Se por efeito da corrupção tiver havido condenação a uma pena mais grave do que a declarada no número anterior, é imposta ao magistrado que se deixar corromper essa pena mais grave e a multa declarada no nú - mero anterior. Código Penal
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