Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 434 · Peculato

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 372

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 434 (Peculato) 1. O servidor público que, em razão das suas funções, tiver em seu poder dinheiro, cheques, títulos de crédito, ou bens móveis ou imóveis perten - centes ao Estado ou autarquias locais ou entidade pública ou a pessoa co - lectiva privada ou a particulares, para guardar, despender ou administrar, ou lhes dar o destino legal, e alguma coisa destas levar ou se apropriar, ou deixar levar ou apropriar ou furtar a outrem, dissipar ou aplicar a uso próprio ou alheio, em prejuízo do Estado, dessas pessoas colectivas ou particulares, faltando à aplicação ou entrega legal, é punido com a penas imediatamente superior à correspondente ao crime de furto, tendo em atenção o valor da coisa, se penas mais graves não couberem. 2. O disposto no número anterior compreende as pessoas constituídas deposi - tários, cobradores, recebedores, exactores, tesoureiros, operadores ou orde - nadores do Sistema da Administração Financeira do Estado relativamente às coisas de que forem depositários, cobradores, recebedores, exactores ou tesoureiros, ou que actuam como tal, relativamente às coisas a si confiadas.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.