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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 433 · Corrupção de alfandegários e outros servidores públicos

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 372

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 433 (Corrupção de alfandegários e outros servidores públicos) A pena de prisão de 1 a 8 anos é aplicada ao servidor público afecto aos serviços das alfândegas, viação, migração, identificação civil e criminal que, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, soli - citar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, para, em matéria do seu ofício, praticar ou deixar de praticar acto.
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