Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 436 · Participação económica em negócio
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 372
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 436 (Participação económica em negócio) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa até 1 ano, o servidor público que: a ) com intenção de obter para si ou para terceiro, participação econó - mica, lesar, em negócio jurídico, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; b ) por qualquer forma, receber vantagem patrimonial ou não patrimo - nial por efeito de um acto relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, à dispo - sição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar; c ) tomar ou aceitar, por si ou por outrem, algum interesse por compra ou por qualquer outro título ou modo, em coisa ou negócio de cuja dis - posição, administração, inspecção, fiscalização ou guarda estiver encar - regado, em razão de suas funções ou em que do mesmo modo estiver encarregado de fazer ou de ordenar alguma cobrança, arrecadação, li - quidação ou pagamento. 2. O disposto no número anterior é aplicável: a ) aos que, por comissão ou nomeação legal do servidor público ou da autoridade pública competente, for encarregue de algum dos objectos de que trata o número anterior; b ) aos peritos avaliadores, arbitradores, partidores, depositários pela auto - ridade pública, bem assim, os tutores, testamenteiros, no que respeita às coisas ou negócios em que devem exercer as suas funções.