Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 437 · Violação das normas do Plano e Orçamento
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 373
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 437 (Violação das normas do Plano e Orçamento) O servidor público a quem, por dever de seu cargo, incumba o cumpri - mento das leis do Plano e do Orçamento e, voluntariamente, as viole, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber, quando: a ) contraia ou conceda empréstimos ou autorize avales do Estado; b ) realize ou mande realizar operações financeiras, activas ou passivas, com implicações directas ou indirectas no Plano e Orçamento; c ) autorize ou promova operações de tesouraria que elevem o endivida - mento público ou alterações orçamentais.