Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 443 · Conceito de servidor público estrangeiro
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 375
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 443 (Conceito de servidor público estrangeiro) 1. Considera-se servidor público estrangeiro quem, ao serviço de um país es - trangeiro, ainda que transitoriamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, exerça cargo, mandato ou em - prego na função pública, administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pú - blica, empresa pública, de capitais públicos ou com participação maiori - tária de capital público, em empresa concessionária de serviços públicos, e ainda em organização internacional de direito público. 2. Pertence ainda à categoria referida no número anterior, quem, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, a nível nacional, regional ou local, para que tenha sido eleito ou nomeado.