Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 442 · Tráfico de influência em transacção internacional

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 375

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 442 (Tráfico de influência em transacção internacional) Quem solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não pa - trimonial, a pretexto de influenciar, no acto relacionado com transacção co - mercial internacional, praticado por servidor público nacional ou estrangeiro, no exercício das suas funções, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos.
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