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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 449 · Atenuação especial e dispensa de pena

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 377

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 449 (Atenuação especial e dispensa de pena) Nos crimes previstos no presente capítulo: a ) a pena pode ser especialmente atenuada se, até ao encerramento da au - diência de julgamento em primeira instância, o agente auxiliar concre - tamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b ) o agente pode ser dispensado da pena se, voluntariamente, antes da prá - tica do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, resti - tuir a vantagem ou ganho ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.
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