Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 49 · Inimputabilidade relativa
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 247
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 49 (Inimputabilidade relativa) 1. São relativamente inimputáveis: a ) os menores que, tendo mais de 16 anos e menos de 21, tiverem proce - dido sem discernimento; b ) os que sofrem de anomalia psíquica que, embora tenham intervalos lú - cidos, praticarem o facto naquele estado; e c ) os que, por qualquer outro motivo independentemente da sua von - tade, estiverem acidentalmente privados do exercício das suas facul - dades intelectuais no momento de cometerem o facto punível. 2. A negligência ou culpa consideram-se sempre como acto ou omissão de - pendente da vontade. Código Penal