Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 50 · Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 248

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 50 (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica) 1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se deter - minar de acordo com essa avaliação. 2. O regime constante do número anterior é aplicável aos casos de into - xicação completa devida ao consumo de bebidas alcoólicas, estupefa - cientes, substâncias psicotrópicas ou tóxicas ou outras que produzam efeitos análogos. 3. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica ou a si - tuação descrita no número anterior tiverem sido provocadas pelo agente com intenção de praticar o facto ou quando a realização do facto tenha sido prevista ou devesse ter sido prevista pelo agente.
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