Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 53 · Legítima defesa
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 249
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 53 (Legítima defesa) 1. Só pode verificar-se a justificação do facto, nos termos da alínea b), do nú - mero 1 do artigo 51, quando concorrerem os seguintes requisitos: a ) agressão ilegal em execução ou iminente, que não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que de - fende; b ) impossibilidade de recorrer à força pública; c ) necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão. 2. Não é punível o excesso de legítima defesa devido a perturbação ou medo desculpável do agente.