Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 60 · Limites das penas e medidas de segurança
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 251
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 60 (Limites das penas e medidas de segurança) 1. Não pode haver pena de morte nem penas ou medidas de segurança pri - vativas de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 2. Em caso de perigosidade baseada em anomalia psíquica grave, as medidas de segurança podem ser, mediante decisão judicial, prorrogadas sucessi - vamente enquanto aquele estado se mantiver, sem nunca exceder o limite máximo da pena correspondente ao crime praticado. 3. As penas não são transmissíveis.