Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 61 · Duração da pena de prisão
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 251
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 61 (Duração da pena de prisão) 1. A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 3 dias e a duração máxima de 24 anos. 2. Excepcionalmente, o limite máximo previsto na lei para a pena de prisão pode atingir os 30 anos, não podendo, em caso algum, ser excedido. 3. A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios esta - belecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.