Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 74 · Conversão de multa não paga em prisão subsidiária
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 255
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 74 (Conversão de multa não paga em prisão subsidiária) 1. Se a pena de multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão pelo tempo corres - pondente à razão de 1 dia de pena de prisão subsidiária corresponder a 2 de pena de multa, ainda que o crime não fosse punível com pena de prisão. 2. Quando a multa for de quantia taxada pela lei é convertida em prisão à razão ponderada, não excedendo a sua duração 2 anos no caso de multa aplicada por qualquer crime, seis meses no caso de multa aplicada a con - travenções previstas nas leis, e um mês no caso de multa aplicada a con - travenções previstas em regulamentos ou posturas. 3. A taxa diária de conversão da multa em prisão não será, porém, inferior à que resultar da divisão do seu total pelo máximo do tempo em que pode ser convertida a pena de multa. 4. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a exe - cução da prisão referida nos números anteriores pagando, no todo, a multa a que foi condenado. 5. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o condenado, culposamente, não cumpra os dias de tra - balho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída; se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente apli - cável o disposto no número anterior.