Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 75 · Trabalho socialmente útil

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 256

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 75 (Trabalho socialmente útil) 1. Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a 3 anos, o tri - bunal a substitui por prestação de trabalho a favor da comunidade, con - sistindo esta na prestação gratuita de uma actividade, serviço ou tarefa à comunidade, aos sectores produtivos dos serviços penitenciários ou às demais entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse pú - blico ou comunitário. 2. Cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de tra - balho, no máximo de 600 horas. 3. O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, do - mingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho do agente, nem excedê-la. 4. Na escolha da actividade a ser executada no âmbito da prestação de trabalho socialmente útil devem ser tomadas em consideração, casuisticamente, as habilitações literárias e profissionais do infractor ou do condenado, a sua disponibilidade de tempo, bem como a sua condição física e de saúde. 5. Entre outras actividades, consideram-se abrangidas no conceito de tra - balho socialmente útil: a ) as tarefas desempenhadas em estabelecimentos assistenciais, escolas, orfanatos, hospitais, lares da terceira idade ou de pessoas portadoras de deficiência e outros estabelecimentos congéneres; b ) a prestação de trabalho no âmbito da construção, conservação ou ma - nutenção de vias públicas e de saneamento público; c ) serviços prestados no domínio da florestação, conservação e protecção do meio ambiente, da fauna e da flora bravias; d ) tarefas relativas ao abastecimento e distribuição de água, gás, electrici - dade e outras fontes de energia; e ) actividades relativas à construção, conservação ou manutenção de in - fra-estruturas públicas ou de interesse social; f ) tarefas de limpeza geral, de conservação e de manutenção de jardins, par - ques e outros espaços ou infra-estruturas públicas ou de interesse público.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.