Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 81 · Regra de conduta
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 258
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 81 (Regra de conduta) 1. O tribunal pode ordenar ao agente que adopte certas providências, desig - nadamente as que forem necessárias para fazer cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências. 2. Nomeadamente, pode o tribunal impor ao condenado que, entre 2 a 6 anos: a ) não exerça determinada profissão, actividade ou ofício que dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; b ) não frequente certos meios ou lugares; c ) não resida em certos locais; d ) não acompanhe, aloje ou receba determinadas pessoas; e ) não frequente certas associações ou não participe em determinadas reuniões; f ) não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de cri - mes;ou g ) se apresente periodicamente perante o tribunal, o técnico de rein - serção social ou entidades de interesse. 3. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver pri - vado da liberdade por decisão judicial.