Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 82 · Perda de mandato ou proibição temporária do exercício de funções públicas

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 258

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 82 (Perda de mandato ou proibição temporária do exercício de funções públicas) 1. Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, o servidor público que, no exercício da actividade para que foi provido ou designado, cometer crime punível com pena de prisão superior a 2 anos, perde o mandato ou é proibido do exercício dessas funções por um período de 2 a 6 anos, quando o facto: a ) for praticado com grave abuso da função ou com manifesta e grave vio - lação dos deveres que lhe são inerentes; b ) revelar indignidade no exercício do cargo; ou c ) implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função. 2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às pro - fissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de au - torização ou homologação da autoridade pública. 3. Tratando-se de cargo electivo, a perda de mandato verificar-se em relação ao mandato que o condenado estiver a desempenhar, independentemente de os factos terem sido praticados no desempenho de outro mandato. 4. Sempre que o servidor público for condenado pela prática de crime doloso, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender. 5. Salvo disposição em contrário, a proibição do exercício de função pública determina a perda dos direitos e regalias atribuídos ao servidor público pelo tempo correspondente. 6. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 81.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.