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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 84 · Incapacidade para exercer poder parental, tutela ou curatela

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 259

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 84 (Incapacidade para exercer poder parental, tutela ou curatela) 1. Quem for condenado por crime atentatório da vida, integridade física, moral ou patrimonial de menor, pode ser inibido do exercício de poder parental, da tutela ou da curatela, por um período entre 1 e 5 anos, tendo em conta a gravidade do facto e suas consequências, a conduta anterior e a personalidade do agente. 2. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 81.
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