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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 83 · Proibição de condução

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 259

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 83 (Proibição de condução) 1. Quem for condenado por crime cometido no exercício de condução de veículo motorizado, pode igualmente ser condenado na proibição de conduzir veículo motorizado, por um período a fixar entre 3 meses e 2 anos, se o crime tiver sido realizado com grave violação das regras de trân - sito rodoviário. 2. A proibição implica, para o titular da licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou no serviço que for determinado pelo tribunal. 3. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de qualquer categoria de veículos motori - zados ou uma categoria determinada. 4. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 81.
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