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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 89 · Publicidade e comunicação da decisão condenatória

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 261

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 89 (Publicidade e comunicação da decisão condenatória) 1. A decisão que condene a pessoa colectiva ou entidade equiparada é pu - blicada, devendo ser por extracto de que conste a identificação da pessoa colectiva ou entidade equiparada, os elementos da infracção, as sanções aplicadas e a sua duração. 2. A publicidade da decisão condenatória é efectivada a expensas da conde - nada, num meio de comunicação social a determinar pelo tribunal, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público. 3. A decisão judicial condenatória é ainda comunicada à entidade adminis - trativa licenciadora da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
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