Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 92 · Liquidação em execução de sentença e reenvio para acção cível separada
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 411
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 92 (Liquidação em execução de sentença e reenvio para acção cível separada) 1. Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tri - bunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal. 2. Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabe - lecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastante, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo 93. 3. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemni - zação civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. Código de Processo Penal