Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 104 · Forma escrita dos actos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 418
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 104 (Forma escrita dos actos) 1. Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são re - digidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas. 2. Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integral - mente revisto e se identifica a entidade que o elaborou. 3. Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas ou carimbos, a completar com o texto respectivo. 4. Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva trans - crição dactilográfica. 5. As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado ine - quívoco. 6. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a in - dicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros ele - mentos cuja certeza importe acautelar. 7. É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão; o lugar da prática do acto deve ser indicado.