Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 103 · Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 417

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 103 (Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo) 1. Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo deverem prestar decla - rações, observam-se as regras seguintes: a ) ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente; b ) ao mudo formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito; c ) ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito. 2. Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, a autoridade competente nomeia intérprete idóneo, o mesmo sucedendo se as declarações deverem ser prestadas em audiência e o juiz considerar preferível a intervenção de intérprete. 3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.
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