Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 111 · Registo e transcrição
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 421
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 111 (Registo e transcrição) 1. O funcionário referido no número 1 do artigo 110 pode redigir o auto uti - lizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual. 2. Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certi - ficar-se, antes da assinatura, da conformidade da transcrição. 3. As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isto for impossível, devidamente guardadas depois de se - ladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem; de toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.