Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 112 · Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 421
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 112 (Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído) 1. Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso. 2. A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, salvo se a ocorrência se verificar durante a fase da instrução, caso em que a reforma é ordenada pelo Ministério Público. 3. Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei processual civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes: a ) na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil; b ) o acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal. Código de Processo Penal