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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 126 · Casos especiais de notificação

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 426

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 126 (Casos especiais de notificação) 1. A notificação de pessoa que estiver detida ou presa é requisitada ao di - rector do respectivo estabelecimento, que a mandará executar por fun - cionário prisional através de contacto pessoal com o notificando. 2. A pessoa que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificada para comparecer em acto processual não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar lhe documento comprovativo da comparência.
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