Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 125 · Notificação ao defensor
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 426
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 125 (Notificação ao defensor) As notificações ao defensor constituído ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos dos artigos 123 e 129, no que for aplicável, ou por correio electrónico ou fax por ele fornecidos.