Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 128 · Regime da notificação por via postal

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 427

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 128 (Regime da notificação por via postal) 1. Quando a notificação for feita por via postal, ela presume-se feita no sexto ou no oitavo dia útil posterior ao envio, consoante haja ou não registo, devendo a cominação constar do acto de notificação. 2. Entre a data que se considera presumidamente feita a notificação e a data da realização do acto processual, que é objecto de notificação, deve me - diar um prazo de 7 dias. 3. Se a notificação tiver sido feita por via postal registada, o rosto do sobres - crito ou do aviso deve indicar com precisão a natureza da correspon - dência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte. 4. Se: a ) o destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; b ) o destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; c ) o destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto; d ) não for possível, pela ausência de pessoas ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas antecedentes, os serviços postais cum - prem o disposto nos respectivos regulamentos.
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