Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 129 · Notificação urgente por telefone ou outros meios de telecomunicações

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 427

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 129 (Notificação urgente por telefone ou outros meios de telecomunicações) 1. Em casos de manifesta urgência na convocação de alguma pessoa que não seja o arguido, para acto processual, o tribunal, oficiosamente ou a requeri - mento, pode ordenar que a notificação seja substituída por convocação te - lefónica, telegráfica ou por outro meio de telecomunicação que assegure o conhecimento. 2. Da convocação telefónica lavra-se cota no processo, sendo registados o número de telefone chamado, o nome, as funções ou a ocupação da pessoa que atendeu a chamada, a sua relação com o notificando, o dia e a hora do telefonema. 3. A entidade que efectuar a chamada deve identificar-se e dar conta das funções ou do cargo que exerce, bem como dos elementos que permitam ao notifi - cando inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a con - traprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro, e, ainda, advertir a pessoa chamada para o facto de o telefonema constituir para todos os efeitos como notificação. 4. A chamada é feita para o número pessoal, ou do domicílio ou do local de tra - balho do notificando, ou, ainda, para o local de sua temporária residência, não valendo como notificação se ela não for atendida pelo notificando ou por quem com ele viva ou resida, ainda que temporariamente. 5. Verificando-se os requisitos mencionados nos números antecedentes, a con - vocação telefónica vale como notificação a contar da data de sua realização, desde que confirmada de seguida por sms, correio electrónico, telegrama, telex, fax ou qualquer outro meio escrito.
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