Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 6 · Direitos de pessoa detida ou presa

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 385

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 6 (Direitos de pessoa detida ou presa) 1. Toda a pessoa detida ou presa deve ser imediatamente informada, de forma clara e compreensível, das razões da sua detenção ou prisão e dos seus di - reitos constitucionais e legais, e autorizada a contactar defensor, directa - mente ou por intermédio de sua família ou de pessoa da sua confiança. 2. A pessoa detida ou presa tem direito à identificação dos responsáveis pela sua detenção ou prisão e pelo seu interrogatório. 3. A detenção ou prisão de qualquer pessoa e o local preciso onde se encontra são comunicados imediatamente à família do detido ou preso ou a pessoa por ele indicada, com a descrição sumária das razões que a motivaram. 4. A pessoa detida ou presa não pode ser obrigada a prestar declarações, salvo nos casos e nos termos previstos neste Código.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.