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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 7 · Direito à presença de defensor

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 385

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 7 (Direito à presença de defensor) Todo o interveniente em acto de processo penal, que nele seja chamado a prestar depoimento, tem o direito de se fazer acompanhar de defensor, seja perante autoridade judiciária, seja perante autoridade de polícia criminal.
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