Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 138 · Efeitos da declaração de nulidade
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 431
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 138 (Efeitos da declaração de nulidade) 1. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a consi - derar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repe - tição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3. Ao declarar uma nulidade, o juiz aproveita todos os actos que ainda pu - derem ser salvos do efeito daquela.