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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 137 · Sanação de nulidades

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 431

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 137 (Sanação de nulidades) 1. Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados: a ) renunciarem expressamente a argui-las; b ) tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou c ) se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia. 2. As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convo - cação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada compa - recer ou renunciar a comparecer ao acto. 3. Ressalvam-se do disposto no número 2 os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.
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