Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 9 · Aplicação da lei processual penal no tempo
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 386
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 9 (Aplicação da lei processual penal no tempo) 1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar: a ) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do ar - guido, nomeadamente na limitação do seu direito de defesa; ou b ) quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.